Ação Rescisória 5.718, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O AR 5.718 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, honorários de sucumbência e provimento jurisdicional condenatório. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 5.718, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973. 2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010). 3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013, que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10 vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor dado à causa. 4. Ação rescisória procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872275, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o AR 5.718 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 da Lei 8.906/1994, art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973. No outro extremo, o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 46 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o AR 5.718 reúne

O AR 5.718 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 5.718 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 5.718 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000872275 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 18 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do AR 5.718 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872275 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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