Ação Rescisória 3.700, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O AR 3.700 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, litisconsórcio passivo necessário e patrono titular da verba honorária. Esta página transcreve o texto oficial do AR 3.700 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 3.700, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu". 2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)". 3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários. No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário. 4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820474, publicado pelo tribunal em 3 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o AR 3.700 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 da Lei 8.906/1994, art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, art. 219, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 e art. 495 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 23 da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 52 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 220 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no AR 3.700

O julgamento invoca Súmula 106 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o AR 3.700 reúne

O AR 3.700 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória, recurso repetitivo e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 3.700 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 23 da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 3 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 3.700 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no AR 3.700?

A Súmula 106 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 22 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do AR 3.700 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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