STJ — 1996917

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a52462fc1a6a37e771ce52c9afb684f0f742e8ade706c2fab52e740fdd9671bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).
  3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.
  4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579 do STJ).
  5. É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
  6. A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à condenação à verba honorária.
  7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579 do STJ). 5. É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à condenação à verba honorária. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1896633>>-SP, <<AgInt no AREsp 1902574>>-MG, <<AgInt no AREsp 1996169>>-MG (ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSOS PENDENTES - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1858611>>-SP, <<AgInt no AREsp 909157>>-BA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO - RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1840865>>-RJ, <<AgInt no AREsp 775826>>-MS, <<REsp 1129215>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE - REVISÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1446055>>-PR, <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR (EMPRESA PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973) STJ - <<AgInt no AREsp 1224294>>-RJ, <<AREsp 950616>>-CE, <<AgRg no AREsp 99087>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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