STJ — 2206840

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5878723256d3e48a74c8fcbb757d8e08d46be3f28275f7d34462c83a561c01d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal. Precedentes.
  2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
  3. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).
  4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada.
  5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
  7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal. Precedentes. 2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 3. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021). 4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada. 5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO) STJ - {{AREsp 1392647}}, <<AgInt no REsp 1578824>>-SP (PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1852010>>-SE (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 106 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR (CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1904219>>-RJ (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2001746>>-SP, <<AgInt no AREsp 1629407>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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