STJ — 397678

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e433b452e58372d36dbc7f1e2bdb3247152c05eba2ad4e08f8f39bb73036aea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DIVIDENDOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação ao pagamento de dividendos, após a efetiva retirada do sócio, foi afastada pelo eg. Tribunal local porque, além de ser extra petita, os dividendos somente seriam devidos em razão do status de sócio. No entanto, esse fundamento não foi devidamente impugnado, uma vez que as razões recursais não infirmam, nem mesmo em tese, o referido fundamento. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. No que se refere ao método a ser aplicado para fins de apuração de haveres do sócio retirante, o v. acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento pacificado no âmbito do STJ. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
  4. "O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Relator para acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DIVIDENDOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de dividendos, após a efetiva retirada do sócio, foi afastada pelo eg. Tribunal local porque, além de ser extra petita, os dividendos somente seriam devidos em razão do status de sócio. No entanto, esse fundamento não foi devidamente impugnado, uma vez que as razões recursais não infirmam, nem mesmo em tese, o referido fundamento. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No que se refere ao método a ser aplicado para fins de apuração de haveres do sócio retirante, o v. acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento pacificado no âmbito do STJ. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. "O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Relator para acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - MÉTODO - BALANÇO DE DETERMINAÇÃO) STJ - <<REsp 1877331>>-SP (SOCIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - EFICÁCIA EX TUNC) STJ - <<AgRg no AREsp 139958>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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