STJ — 1876475

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2148103954a6bdfc0e27e89bec7a7f42010743bb13e86977920e885ed6d09c11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
  2. No presente caso, ao concluir pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento previsto no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem o fez em dissonância com o entendimento desta Corte, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que se analise acerca do preenchimento dos requisitos para que seja possível, excepcionalmente, a cobertura de tratamento pleiteado.
  3. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, ao concluir pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento previsto no rol da ANS ou no contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem o fez em dissonância com o entendimento desta Corte, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que se analise acerca do preenchimento dos requisitos para que seja possível, excepcionalmente, a cobertura de tratamento pleiteado. 3. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - RECUSA DE COBERTURA - PREENCHIMENTO EXCEPCIONAL DOS REQUISITOS) STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - RECUSA DE COBERTURA - DISSONÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2233964>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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