Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
- A renúncia à prescrição - tácita ou expressa - depende de ato
inequívoco da parte. Isto é, até mesmo a renúncia tácita não pode
ser presumida com base no comportamento do sujeito ativo da
obrigação. Precedentes.
- A ação revisional ou de anulação do contrato de promessa de
compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de
modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916,
aplica-se o prazo prescricional vintenário, ou decenal quando o
vigente o Código Civi/2002.
3.1. Na hipótese dos autos, o contrato perdurou de 20/07/95 a
20/07/2010. E, considerando-se o prazo decenal a incidir a contar da
vigência do Código Civil (11/01/2003) findo em 11/01/2013, tendo
sido ajuizada a demanda em 29/04/2015, a pretensão foi alcançada
pela prescrição.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
2. A renúncia à prescrição - tácita ou expressa - depende de ato
inequívoco da parte. Isto é, até mesmo a renúncia tácita não pode
ser presumida com base no comportamento do sujeito ativo da
obrigação. Precedentes.
3. A ação revisional ou de anulação do contrato de promessa de
compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de
modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916,
aplica-se o prazo prescricional vintenário, ou decenal quando o
vigente o Código Civi/2002.
3.1. Na hipótese dos autos, o contrato perdurou de 20/07/95 a
20/07/2010. E, considerando-se o prazo decenal a incidir a contar da
vigência do Código Civil (11/01/2003) findo em 11/01/2013, tendo
sido ajuizada a demanda em 29/04/2015, a pretensão foi alcançada
pela prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1250171>>-SP
(PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA - EXPRESSA - TÁCITA - ATO INEQUÍVOCO)
STJ - <<AgRg no AREsp 238678>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1758645>>-PR
(AÇÃO DE REVISÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1990413>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,
<<AgInt no REsp 1884493>>-PR
(AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - DIREITO
INTERTEMPORAL - REGRA DE TRANSIÇÃO)
STJ - <<REsp 2001617>>-PR
(AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1057248>>-PR, <<AgInt no REsp 1653189>>-PR,
<<AgInt no AREsp 889930>>-MS, <<AgRg no REsp 1504037>>-MG,
<<AgRg no AREsp 426951>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.