Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Abertura · Rafael Toledo.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da
impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia,
não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como
são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em
que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a
penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual
capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família,
na forma decidida pela Corte Especial do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da
impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia,
não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como
são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em
que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a
penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual
capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família,
na forma decidida pela Corte Especial do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR -
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC - PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO
DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1645585>>-DF,
<<REsp 1815055>>-SP
(VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE
- MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR)
STJ - <<EREsp 1874222>>-DF, <<AgInt no REsp 2035677>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.