STJ — 2263172

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5a03fcbee67a8adbf295909656d89aa0aa79035ae58abb7a17918544511040

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR ACORDO COM A PRIMEIRA REQUERIDA, REMANESCENDO COMO OBJETO DA LIDE UNICAMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA SEGUNDA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO REMANESCENTE DA LIDE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CPC, ART. 85, § 8º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela segunda ré, com a improcedência do pedido remanescente de indenização por danos morais, não quantificado na inicial, revela-se incompatível com aquele valor da causa apontado inicialmente, afetado por superveniente alteração do objeto da ação, decorrente de acordo entre a autora e uma das rés, reduzindo substancialmente o conteúdo econômico da lide.
  2. Portanto, o valor elevado da causa, constante da inicial, já não pode ser adotado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não reflete o conteúdo econômico remanescente da ação, englobando outros pedidos que perderam o objeto após o acordo formulado com a primeira demandada, tendo dimensão econômica substancialmente mais elevada.
  3. Equivocado, pois, o acórdão recorrido, por ofensa à norma do art. 292, § 3º, do CPC/2015, também indicada como violada nas razões do recurso especial.
  4. Com o provimento do recurso para fixar novo valor da causa em seu objeto remanescente, agora por apreciação equitativa, dado inexistir valor da condenação, proveito econômico certo ou valor determinado da causa, mostra-se cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tal como decidira o juiz de primeira instância.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR ACORDO COM A PRIMEIRA REQUERIDA, REMANESCENDO COMO OBJETO DA LIDE UNICAMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA SEGUNDA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO REMANESCENTE DA LIDE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CPC, ART. 85, § 8º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela segunda ré, com a improcedência do pedido remanescente de indenização por danos morais, não quantificado na inicial, revela-se incompatível com aquele valor da causa apontado inicialmente, afetado por superveniente alteração do objeto da ação, decorrente de acordo entre a autora e uma das rés, reduzindo substancialmente o conteúdo econômico da lide. 2. Portanto, o valor elevado da causa, constante da inicial, já não pode ser adotado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não reflete o conteúdo econômico remanescente da ação, englobando outros pedidos que perderam o objeto após o acordo formulado com a primeira demandada, tendo dimensão econômica substancialmente mais elevada. 3. Equivocado, pois, o acórdão recorrido, por ofensa à norma do art. 292, § 3º, do CPC/2015, também indicada como violada nas razões do recurso especial. 4. Com o provimento do recurso para fixar novo valor da causa em seu objeto remanescente, agora por apreciação equitativa, dado inexistir valor da condenação, proveito econômico certo ou valor determinado da causa, mostra-se cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tal como decidira o juiz de primeira instância. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimo de fundamentação do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram, oralmente, os Drs. Lucas de Mello Ribeiro, pela parte agravante, e Luis Justiniano Haiek Fernandes, pela agravada.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1816714>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF, <<AgInt no AREsp 1437161>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica