Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de
admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do
art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a
teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado
da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato
cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa
natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
- O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do
credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de
reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou
nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de
sorte que o mero início da fase processual satisfativa não
qualifica, por si, risco de dano irreparável.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de
admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do
art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a
teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado
da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato
cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa
natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do
credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de
reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou
nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de
sorte que o mero início da fase processual satisfativa não
qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA -
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM PENDENTE)
STJ - <<AgInt na Pet 13856>>-SP, <<AgInt no TP 2623>>-SP,
<<AgInt na Pet 12521>>-SP
(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - DIREITO E PRERROGATIVA DO
CREDOR - REFORMA OU NULIDADE DO JULGADO - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL)
STJ - <<AgInt no TP 4240>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 INC:00001 ART:01029 PAR:00005 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.