Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.028.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, recurso exclusivo da ré e reversão do julgado. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.028.443 do STJ: ação de busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
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dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015,
que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios.
- O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa,
importa angularização da relação processual, sendo devidos os
honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu
da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o
esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
Precedentes.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015,
que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios.
3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa,
importa angularização da relação processual, sendo devidos os
honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu
da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o
esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1001516>>-RJ, <<AgRg no AREsp 501386>>-MG,
<<AgRg no REsp 867732>>-ES, <<AgRg no REsp 792707>>-SP
(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DEFESA - CONDENAÇÃO DO AUTOR EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF,
<<AgInt no REsp 1874815>>-AC,
<<AgInt nos EDcl na AR 5265>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.