Recurso Especial 2.174.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, comparecimento espontâneo e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente. 4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. 9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC). 10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900902, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.938, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.938 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 90 do Código de Processo Civil de 2015, art. 238 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2º da Lei 911/1969. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º, § 3º da Lei 911/1969 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.174.938
O julgamento invoca Súmula 72 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.174.938 reúne
O REsp 2.174.938 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.174.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900902 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.174.938?
A Súmula 72 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de fevereiro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de busca e apreensão resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900902 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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