Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA.
OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz
apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como
divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do
paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
- Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado
quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida
no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal.
- O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA.
OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz
apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como
divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do
paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado
quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida
no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - PEDIDO NÃO CONHECIDO
- APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1215628>>-PR,
<<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 641762>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00002 INC:00003 PAR:00004
(ART. 1.043, II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315 SUM:000316
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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