Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. RESOLUÇÕES NS. 130/2010 E 764/2022 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ÓBICE À INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO DISTINTO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A RAMOS DIVERSOS DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I…
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DE
FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. RESOLUÇÕES NS. 130/2010 E 764/2022
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VACÂNCIA POR POSSE EM
CARGO INACUMULÁVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO.
CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ÓBICE À INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO
DISTINTO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A RAMOS DIVERSOS DO PODER
JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conquanto o art. 66 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) prescreva que os Juízes
fazem jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, ausente disposição
legal acerca do direito à averbação de repouso anual obtido em
cargos públicos anteriores, aplicando-se, por conseguinte, os
regramentos da Lei n. 8.112/1990 a título subsidiário. Precedentes.
III - Em consonância com a Lei n. 8.112/1990, as Resoluções ns.
130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal - CJF condicionam
o direito à transposição de férias adquiridas previamente ao
ingresso na Magistratura Federal à vacância do cargo primitivo por
posse em outro inacumulável, pressupondo, portanto, a continuidade
do vínculo jurídico com a Administração Pública.
IV - À vista do caráter nacional atribuído ao Poder Judiciário pelo
art. 93 da Constituição da República, inviável prevalecer tal
condicionante em hipótese na qual, sem solução de continuidade,
exercido o cargo de Juiz Substituto em Tribunal de Justiça
anteriormente ao início das funções judicantes no âmbito da
Magistratura Federal, sob pena de instituir-se tratamento distinto
entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira
uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva
unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do
instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação
estadual.
V - Caso em que o Recorrente atuou como Juiz Substituto no Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, no período de 14.1.1993 a 8.5.1995,
data na qual, a um só tempo, exonerado do cargo anterior e empossado
na qualidade de Juiz Federal Substituto perante o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, autorizando-se, por conseguinte, o direito à
averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada,
tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.
VI - Recurso Ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FÉRIAS DE MAGISTRADO - PERÍODO AQUISITIVO - LOMAN - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90)
STJ - <<EDcl no REsp 1235050>>-SC
(OMISSÃO NA LOMAN - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90 -
TRATAMENTO ISONÔMICO DA MAGISTRATURA NACIONAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 35254>>-RS
(FÉRIAS - POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL - DIREITO À FRUIÇÃO NO NOVO
CARGO)
STJ - <<AgRg no REsp 1484463>>-PB, <<AgRg no Ag 1008567>>-DF,
<<AgRg no REsp 1070231>>-PR, <<REsp 494702>>-RN,
<<REsp 166354>>-PB
(UNIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL - TRATAMENTO ISONÔMICO AOS
MAGISTRADOS)
STF - [[ADI 3367]]-DF, [[ADI 3854]]-DF
(UNIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL - TRATAMENTO DISTINTO - EXIGÊNCIA
DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA)
STF - [[ADI-MC 5316]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00033 INC:00001 INC:00008
- LEG:FED RES:000130 ANO:2010
ART:00007
(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL)
- LEG:FED RES:000764 ANO:2022
ART:00004
(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL)
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00066 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00005 ART:00105 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED RES:000293 ANO:2019
ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.