STJ — 1856509

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abe8f77f3c9097dd8beccc722a5065070e55ac26ca545acb49608aad1c10b1dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
  3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército.
  4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem.
  5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante. Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990.
  6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021.
  7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército. 4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem. 5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante. Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990. 6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021. 7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, com a consequente improcedência do pedido autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO, pela parte RECORRIDA: TIAGO ALMEIDA DO NASCIMENTO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONDUÇÃO - SERVIDOR - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1426702>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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