Quando o cargo público fica vago: a vacância

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nem toda saída de um servidor abre um novo concurso de imediato: primeiro é preciso que o cargo dele fique juridicamente vago, o que a Lei 8.112/1990 chama de vacância, no art. 33. São nove hipóteses listadas, embora duas já tenham sido revogadas — o mesmo destino da ascensão e da transferência como formas de provimento.

As sete causas de vacância ainda em vigor

Continuam válidas: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Cada uma tem natureza distinta — a demissão é sanção disciplinar, a exoneração pode partir do próprio servidor, e a promoção sequer envolve saída do serviço público, apenas do cargo específico dentro da carreira.

Ascensão e transferência não abrem mais vacância

Os incisos IV e V do art. 33, que tratavam de ascensão e transferência como causas de vacância, foram revogados pela Lei 9.527/1997 na mesma reforma que eliminou essas figuras como formas de provimento. Um cargo que hoje fica vago por essas vias não encontra mais amparo na lei.

Vacância por posse em outro cargo inacumulável

Quando o servidor toma posse em cargo público que não pode ser acumulado com o que já ocupava, o cargo anterior vaga automaticamente. Essa hipótese, prevista no inciso VIII, costuma gerar dúvida sobre o retorno ao cargo anterior — algo que depende de recondução, não de vacância propriamente dita, e segue regras próprias.

Vacância e provimento são faces opostas da mesma moeda

Enquanto o provimento investe alguém em um cargo, a vacância é o que libera esse mesmo cargo para nova ocupação. Entender as duas listas em conjunto ajuda a identificar, por exemplo, que a aposentadoria abre vaga para nomeação, enquanto a promoção libera o cargo de origem e ocupa o cargo de destino ao mesmo tempo.

Perguntas frequentes

A morte do servidor gera algum efeito administrativo além da vacância do cargo?

A vacância por falecimento libera o cargo para novo provimento, mas os efeitos previdenciários, como pensão por morte, seguem regras próprias do regime previdenciário do servidor, distintas do art. 33.

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