Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. TERMO INICIAL. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão proferido pelo TRF1 decidiu a respeito do prazo de
prescrição da pretensão autoral; o art. 189 do Código Civil trata,
especificamente, da regra de verificação do termo inicial do prazo
prescricional; e as partes recorrentes, nas razões do especial,
indicaram, expressamente, violação a esse dispositivo. Portanto,
houve expresso prequestionamento da matéria recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. TERMO INICIAL. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão proferido pelo TRF1 decidiu a respeito do prazo de
prescrição da pretensão autoral; o art. 189 do Código Civil trata,
especificamente, da regra de verificação do termo inicial do prazo
prescricional; e as partes recorrentes, nas razões do especial,
indicaram, expressamente, violação a esse dispositivo. Portanto,
houve expresso prequestionamento da matéria recursal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1584759>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.