STJ — 2047525

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2023-10-23Data da publicação: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccbb3ecca1fa6b8ead9628bbfac6dcc094bc4820010edbb57ababc29c3202ad5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858988
Número de registro na fonte
202300118474
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccbb3ecca1fa6b8ead9628bbfac6dcc094bc4820010edbb57ababc29c3202ad5. SHA-256 do comentário: fb95c3acb2541c297a75a9efcffc7fe2225a5b5edb2b56608f5d0ff379023a12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ccbb3ecca1fa6b8ead9628bbfac6dcc094bc4820010edbb57ababc29c3202ad5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REJEITADA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS. CONTROVÉRSIA N. 476/STJ. CANCELADA. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO CONTINUADO. INCABÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL PERPETUADO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeitada a indicação do recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, §4°, do RISTJ.
  2. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. Precedentes.
  3. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
  4. A ausência de definição do termo inicial e a perpetuação indefinida do prazo prescricional, fundada em comercialização por terceiros do objeto que veicula a violação à imagem, gera insegurança jurídica e acarreta presunção acerca da ciência dos danos sofridos pela vítima.
  5. A ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias.
  6. Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente.
  7. É devido o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando necessária a análise das provas produzidas nos autos, para definir se ficou comprovado o fato extintivo do direito da parte autora e se ficou demonstrada, de modo inequívoco, a data em que a parte teve ciência da lesão à sua imagem em decorrência do uso não autorizado no livro, reanalisando o prazo prescricional da a ção indenizatória com base na teoria da actio nata reconhecida por esta Corte.
  8. Agravo interno parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REJEITADA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS. CONTROVÉRSIA N. 476/STJ. CANCELADA. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO CONTINUADO. INCABÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL PERPETUADO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a indicação do recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, §4°, do RISTJ. 2. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. Precedentes. 3. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 4. A ausência de definição do termo inicial e a perpetuação indefinida do prazo prescricional, fundada em comercialização por terceiros do objeto que veicula a violação à imagem, gera insegurança jurídica e acarreta presunção acerca da ciência dos danos sofridos pela vítima. 5. A ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. 6. Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente. 7. É devido o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando necessária a análise das provas produzidas nos autos, para definir se ficou comprovado o fato extintivo do direito da parte autora e se ficou demonstrada, de modo inequívoco, a data em que a parte teve ciência da lesão à sua imagem em decorrência do uso não autorizado no livro, reanalisando o prazo prescricional da a ção indenizatória com base na teoria da actio nata reconhecida por esta Corte. 8. Agravo interno parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CANCELAMENTO DE INFICAÇÃO DE PARADIGMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1097465>>-MG (PRAZO TRIENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2) (RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO REPARATÓRIA - TERMO INICIAL - ACTIO NATA) STJ - <<AgInt no REsp 1761518>>-MA, <<AgInt nos EDcl no REsp 1811735>>-MA, <<EREsp 1176344>>-MG, <<AgInt no AREsp 365283>>-RJ, <<REsp 1776017>>-RJ, <<REsp 1785771>>-RS, <<REsp 1622450>>-SP, <<REsp 1971316>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 2039734>>-SP (DIREITO DE IMAGEM - VIOLAÇÃO - REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS - PERPETUAÇÃO) STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1861289>>-SP (EVENTO DANOSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.