Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REJEITADA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS. CONTROVÉRSIA N. 476/STJ. CANCELADA. USO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA
DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO CONTINUADO. INCABÍVEL. PRAZO
PRESCRICIONAL PERPETUADO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO
DA PARTE AUTORA. DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeitada a indicação do recurso especial selecionado como
representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos
em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos
do art. 256-E, I, e 256-F, §4°, do RISTJ.
- O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a
interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da
ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. Precedentes.
- O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
- A ausência de definição do termo inicial e a perpetuação
indefinida do prazo prescricional, fundada em comercialização por
terceiros do objeto que veicula a violação à imagem, gera
insegurança jurídica e acarreta presunção acerca da ciência dos
danos sofridos pela vítima.
- A ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve
estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados
pelas instâncias ordinárias.
- Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie. Precedente.
- É devido o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando
necessária a análise das provas produzidas nos autos, para definir
se ficou comprovado o fato extintivo do direito da parte autora e se
ficou demonstrada, de modo inequívoco, a data em que a parte teve
ciência da lesão à sua imagem em decorrência do uso não autorizado
no livro, reanalisando o prazo prescricional da a ção indenizatória
com base na teoria da actio nata reconhecida por esta Corte.
- Agravo interno parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REJEITADA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS. CONTROVÉRSIA N. 476/STJ. CANCELADA. USO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA
DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO CONTINUADO. INCABÍVEL. PRAZO
PRESCRICIONAL PERPETUADO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO
DA PARTE AUTORA. DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a indicação do recurso especial selecionado como
representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos
em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos
do art. 256-E, I, e 256-F, §4°, do RISTJ.
2. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a
interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da
ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. Precedentes.
3. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
4. A ausência de definição do termo inicial e a perpetuação
indefinida do prazo prescricional, fundada em comercialização por
terceiros do objeto que veicula a violação à imagem, gera
insegurança jurídica e acarreta presunção acerca da ciência dos
danos sofridos pela vítima.
5. A ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve
estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados
pelas instâncias ordinárias.
6. Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie. Precedente.
7. É devido o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando
necessária a análise das provas produzidas nos autos, para definir
se ficou comprovado o fato extintivo do direito da parte autora e se
ficou demonstrada, de modo inequívoco, a data em que a parte teve
ciência da lesão à sua imagem em decorrência do uso não autorizado
no livro, reanalisando o prazo prescricional da a ção indenizatória
com base na teoria da actio nata reconhecida por esta Corte.
8. Agravo interno parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CANCELAMENTO DE
INFICAÇÃO DE PARADIGMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1097465>>-MG
(PRAZO TRIENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL)
STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO REPARATÓRIA - TERMO INICIAL -
ACTIO NATA)
STJ - <<AgInt no REsp 1761518>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1811735>>-MA,
<<EREsp 1176344>>-MG, <<AgInt no AREsp 365283>>-RJ,
<<REsp 1776017>>-RJ, <<REsp 1785771>>-RS,
<<REsp 1622450>>-SP, <<REsp 1971316>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 2039734>>-SP
(DIREITO DE IMAGEM - VIOLAÇÃO - REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO -
COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS - PERPETUAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<REsp 1861289>>-SP
(EVENTO DANOSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS
EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00001 ART:0256F PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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