Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR
MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento
ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de
vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da
Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo
de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos. Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição
da pretensão.
- O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações
contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato
ou fato da qual se originaram.
- O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a
prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual
se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr
desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da
existência do próprio direito é a garantia de pacificação social"
(Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano,
Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496).
- Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar
a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de
vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da
Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do
policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes,
estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o
questionamento do direito à promoção. Deve, portanto, ser mantida os
fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR
MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento
ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de
vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da
Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo
de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos. Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição
da pretensão.
3. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações
contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato
ou fato da qual se originaram.
4. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a
prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual
se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr
desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da
existência do próprio direito é a garantia de pacificação social"
(Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano,
Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496).
5. Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar
a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de
vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da
Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do
policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes,
estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o
questionamento do direito à promoção. Deve, portanto, ser mantida os
fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO - ATO COMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1930871>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.