STJ — 1961783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9b2f5778441971136eeb2fb13f2efbcceeb9c27451cce34432540e140a1016
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
- No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente, hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da "tarifa de conexão", a qual era "devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte" e "incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave".
- Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a "tarifa de conexão" deve incidir "sobre o proprietário ou explorador da aeronave", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências jurídicas já estabelecidas pela norma.
- Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade da norma legal em relação à outra de caráter constitucional, situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.
- Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1815174 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2029860 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2174809 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.961.783 do STJ: alegações de omissão e contradição — Citação da mesma norma
- REsp 1.964.645 do STJ: previdência complementar fechada — Citação da mesma norma
- REsp 2.113.729 do STJ: honorários advocatícios — Citação da mesma norma
- REsp 997.141 do STJ: ação popular e "escândalo dos precatórios" — Citação da mesma norma