STJ — 1961783

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9b2f5778441971136eeb2fb13f2efbcceeb9c27451cce34432540e140a1016

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
  2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
  3. No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente, hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da "tarifa de conexão", a qual era "devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte" e "incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave".
  4. Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a "tarifa de conexão" deve incidir "sobre o proprietário ou explorador da aeronave", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências jurídicas já estabelecidas pela norma.
  5. Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade da norma legal em relação à outra de caráter constitucional, situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.
  6. Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3. No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente, hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da "tarifa de conexão", a qual era "devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte" e "incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave". 4. Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a "tarifa de conexão" deve incidir "sobre o proprietário ou explorador da aeronave", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências jurídicas já estabelecidas pela norma. 5. Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade da norma legal em relação à outra de caráter constitucional, situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso. 6. Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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