Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de
forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal
a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no
presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela
ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação
básica.
- A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem
quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na
educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de
forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal
a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no
presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela
ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação
básica.
3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem
quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na
educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1902508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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