Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela
Corte de origem em embargos de declaração à compreensão de que não
foi apreciado o seu argumento, tampouco a documentação suporte
acerca da distinção dos valores referentes à mão de obra e aos
materiais utilizados nas notas fiscais de serviços eletrônicos
emitidas pela empresa e dos procedimentos de medição, pelo
Município, para posterior pagamento dos serviços prestados.
- Observo que a questão suscitada guarda correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresenta-se
imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de
manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral
da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria
articulada nos aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela
Corte de origem em embargos de declaração à compreensão de que não
foi apreciado o seu argumento, tampouco a documentação suporte
acerca da distinção dos valores referentes à mão de obra e aos
materiais utilizados nas notas fiscais de serviços eletrônicos
emitidas pela empresa e dos procedimentos de medição, pelo
Município, para posterior pagamento dos serviços prestados.
2. Observo que a questão suscitada guarda correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresenta-se
imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de
manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral
da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria
articulada nos aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.022, II, DO CPC/2015 - OFENSA CARACTERIZADA - QUESTÃO NÃO
EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1394325>>-RJ, <<AgRg no REsp 1221403>>-RS,
<<AgRg no REsp 1407552>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1903204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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