STJ — 1783035

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a3b3774e35391f44f55b42635d07d69d574510b16ebc458cf0abce85c6d61e2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19/12/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática do recurso repetitivo (Tema 988), consolidou orientação de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Os efeitos da decisão foram modulados "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que ocorreu em 19/12/2018. 2. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento foi proferida em 11/5/2017 (fl. 144 - apenso 1), de modo que deve ser mantido o acórdão proferido pela Corte estadual quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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