Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da tese firmada no Tema n. 504/STJ: "Os juros incidentes na d…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. JUROS
INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL. LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos da tese firmada no Tema n. 504/STJ: "Os juros
incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza
remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
- DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723890>>-SP
(JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA
REMUNERATÓRIA- TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00017
- LEG:FED DEL:003000 ANO:1999
ART:00373
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.