STJ — 2260127
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade.
- Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022).
- Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO
USUFRUTUÁRIO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e
1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao
decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e
comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como
contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da
coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de
regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto
no âmbito daquela municipalidade.
2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado
com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio
indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o
domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal
disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de
ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 15.8.2022).
3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o
embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls.
85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03
e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica
(fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a
tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMITENTES VENDEDOR E COMPRADOR DE IMÓVEL - IPTU - LEI LOCAL)
STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
<<REsp 1110551>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
<<AREsp 1566893>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1982001 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 1959212 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 1949182 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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