Usufruto e IPTU: por que o encargo normalmente é do usufrutuário
Quando um imóvel tem usufruto instituído, seja por doação com reserva de usufruto, seja por decisão em inventário, é comum surgir dúvida sobre quem deve arcar com o IPTU: quem detém o usufruto, usando e usufruindo do bem, ou o nu-proprietário, que mantém a titularidade formal mas não pode usar o imóvel enquanto o usufruto durar. A resposta segue uma lógica bastante coerente com a própria natureza do usufruto.
O encargo do usufrutuário previsto no artigo 1.403 do Código Civil
O artigo 1.403, inciso II, do Código Civil estabelece que incumbe ao usufrutuário pagar os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, entre eles o IPTU. A lógica é direta: quem usa o imóvel, mora nele ou recebe seus frutos, como aluguel, é quem deve arcar com os encargos correntes da propriedade, enquanto o nu-proprietário mantém apenas a titularidade do bem, sem os benefícios econômicos que justificariam cobrar dele o imposto do dia a dia.
Como isso se combina com a regra do artigo 34 do Código Tributário Nacional
O artigo 34 do Código Tributário Nacional lista, entre os possíveis contribuintes do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, dando ao município liberdade para eleger o sujeito passivo. Como o usufrutuário exerce a posse direta do imóvel, é comum e coerente que a prefeitura o cadastre como contribuinte, especialmente quando o usufruto está devidamente registrado na matrícula e comunicado ao cadastro imobiliário municipal.
O que fazer para que o cadastro reflita corretamente o usufruto
Para evitar cobrança equivocada ao nu-proprietário, vale levar o instrumento de instituição do usufruto, seja escritura de doação com reserva, seja formal de partilha em inventário, para averbação na matrícula do imóvel e comunicação formal à secretaria de fazenda do município, atualizando o cadastro do IPTU em nome do usufrutuário enquanto durar o usufruto.
Quando a obrigação pode recair, na prática, sobre o nu-proprietário
Se o usufruto ainda não foi registrado ou comunicado ao município, o cadastro do IPTU pode continuar em nome do nu-proprietário, que segue sendo cobrado pela prefeitura mesmo sem usar o imóvel, cabendo a ele, nesse caso, buscar o ressarcimento junto ao usufrutuário com base no encargo legal do artigo 1.403. Da mesma forma, se as partes convencionarem de forma diversa em instrumento particular, essa combinação vale entre elas, mas normalmente não vincula o município, que continua podendo cobrar de quem constar no cadastro imobiliário.
Perguntas frequentes
O usufrutuário pode repassar o IPTU ao nu-proprietário por acordo entre as partes?
Podem combinar isso entre si, mas essa convenção tem efeito apenas particular; perante o município, prevalece quem consta no cadastro como contribuinte, que costuma ser o usufrutuário quando o usufruto está devidamente registrado.
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