Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa
(AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no
REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
- Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos
489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo
às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da
causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi
contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir
julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa
(AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no
REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ
(TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - SUJEITO PASSIVO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO)
STJ - <<REsp 262972>>-RS, <<AgInt no REsp 2011917>>-PR,
<<AgInt no REsp 2029251>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1969
***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
ART:00178
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.