STJ — 1528739

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d602aa9ad0f6200087dba59fbc0e8571c18977b094e3f3102f60026fe002289

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856188
Número de registro na fonte
201500913290
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1d602aa9ad0f6200087dba59fbc0e8571c18977b094e3f3102f60026fe002289
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o salário dos servidores da ativa, dos proventos de apose…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o salário dos servidores da ativa, dos proventos de aposentadoria, "tomando como equiparados os documentos juntados, sendo também estendidos ao mesmo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo contido no Código Civil. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.387.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/09/2022; AgInt no AREsp 1.945.620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2023; AgInt no REsp 1.953.240/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.972.119/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.491.611/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2022; AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgRg no REsp 1.472.858/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014; AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553) (SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1972119>>-PE, <<AgInt no REsp 1847402>>-RS, <<AgInt no AREsp 1688638>>-SC, <<AgRg no REsp 1374492>>-CE, <<AgInt no AREsp 1711599>>-PR, <<AgInt no REsp 1387870>>-PR, <<AgInt no AREsp 1945620>>-RS, <<AgInt no AREsp 1491611>>-PR, <<AgRg no REsp 1472858>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.