Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o salário dos servidores da ativa, dos proventos de apose…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte
agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o
salário dos servidores da ativa, dos proventos de aposentadoria,
"tomando como equiparados os documentos juntados, sendo também
estendidos ao mesmo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei".
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob a sistemática do art.
543-C, do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que o prazo
prescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele previsto no
Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo contido no Código Civil.
IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que,
nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a
equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da
ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1.387.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/09/2022;
AgInt no AREsp 1.945.620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2023; AgInt no REsp 1.953.240/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022;
AgInt no REsp 1.972.119/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.491.611/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2022; AgInt no REsp
1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 18/11/2021; AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgRg no REsp
1.472.858/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/12/2014; AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS PROVENTOS DE SERVIDOR
APOSENTADO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1972119>>-PE,
<<AgInt no REsp 1847402>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1688638>>-SC,
<<AgRg no REsp 1374492>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1711599>>-PR,
<<AgInt no REsp 1387870>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1945620>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1491611>>-PR,
<<AgRg no REsp 1472858>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.