STJ — 2039377

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c13a2d95873bbb1def1bed23f6f1dc399d6b1374079d559b43866d15cc0faa1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM, E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, 1.022, I E II, E 1.025, DO CPC/2015, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ORIGEM NÃO PADECERIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM, E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, 1.022, I E II, E 1.025, DO CPC/2015, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ORIGEM NÃO PADECERIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão singular que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado pela parte agravada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. Opostos Embargos de Declaração, restaram acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento e por conseguinte, extinguir a demanda originária sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da parte agravante. Nas razões do Recurso Especial a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1°, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC/2015, ao fundamento de que inexistiriam vícios de obscuridades, contradições ou omissões no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, aptos a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios opostos na origem. III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. IV. No caso, a parte agravada suscitou, no Agravo de Instrumento, a inexistência de legitimidade ativa ad causam da parte agravante, visto que o título exequendo teria expressamente limitado quem seriam os legitimados para executá-la, de modo que a decisão singular, ao decidir em sentido contrário violaria a coisa julgada formada na sentença coletiva, o Tribunal de origem não apreciou tal alegação, o que motivou a oposição de Embargos de Declaração, apontando a existência de vício de omissão, o que foi acolhido pelo acórdão recorrido, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento e por conseguinte, extinguir a demanda originária sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da parte agravante. V. Portanto, ao contrário do que ora se sustenta, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão regional, ao acolher os Aclaratórios opostos na origem, o fez diante da existência de vício de omissão no que tange ao exame da tese de coisa julgada material, reconhecendo, consequentemente, o equívoco na interpretação dos fatos pelo acórdão embargado, já que "ao contrário do que vinha sendo interpretado até o momento em que fora proferido o acórdão constante nestes autos, o título exequendo não assegurou o direito ao pagamento aos associados, nem à categoria representada pelo sindicato autor, ou seja, aqui houve destinação expressa a um grupo específico e limitado de filiados, conforme a expressa consignação do comando sentencial no sentido de que apenas servidores elencados no rol presente nos autos é que seriam beneficiados. Outrossim, merece guarida o pleito declaratório no que tange a lhe conceder os efeitos modificativos em razão de que a coisa julgada material não pode ser estendida para toda a categoria representada pela entidade autora da ação conforme estava no acórdão, simplesmente porque persiste diretriz limitativa expressamente inserida no título exequendo". VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1377683>>-SP, <<REsp 1915277>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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