STJ — 1466592

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368f924a3b030de91098e3dfe37d22d9f0f2df7e514202f658c440299cd4a453

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, ajuizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos quais se alegou excesso de execução, quanto à correção mon…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, ajuizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos quais se alegou excesso de execução, quanto à correção monetária e aos juros de mora. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os Embargos de Devedor, "para determinar a adequação do cálculo apresentado pelo exequente embargado, no que se refere ao termo inicial da correção monetária que deve ser computada a partir do pagamento indevido, e os juros moratórios de 12% ao ano, incidentes somente a partir de 12/05/2010, data do trânsito em julgado". Ambas as partes apelaram. A exequente, em sua Apelação, postulou fossem computados os juros moratórios a partir da data de citação para a Ação de Repetição de Indébito, ou, alternativamente, que se considerasse como ocorrido o trânsito em julgado em 29/10/2003, após a admissão do Recurso Especial interposto pelo ente público, na fase de conhecimento, restrito aos juros e honorários advocatícios. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Sul, em sua Apelação, sustentou a inaplicabilidade do IGP-M e o afastamento da sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da exequente, para, acolhendo parcialmente o pedido alternativo, considerar como ocorrido o trânsito em julgado do título exequendo, quanto à questão dos juros moratórios, em 21/02/2008, bem como deu parcial provimento ao recurso do ente público, apenas para declará-lo isento do pagamento das custas. Opostos Embargos Declaratórios por ambas as partes, em 2º Grau, restaram eles igualmente rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele, o Estado do Rio Grande do Sul apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 167, parágrafo único, do CTN, 467 do CPC/73, 4º do Decreto 86.649/81 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, pugnando pelo afastamento do IGP-M e a utilização dos mesmos índices adotados pela Fazenda Pública estadual para a atualização de seus créditos tributários, ressaltando que, a partir de 01/01/2010, deve ser aplicável apenas a Taxa Selic, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, e requerendo, outrossim, que os juros sejam considerados devidos somente a contar de 12/05/2010, data do trânsito em julgado da última decisão proferida na Ação de Repetição de Indébito. Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido, ensejando a interposição do Agravo interno, pela parte exequente. III. As questões objeto do Recurso Especial possuem entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no referido dispositivo regimental, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015. IV. Sobre a correção monetária e os juros de mora, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, relativamente às condenações judiciais de natureza tributária, consolidou o entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018). V. Em processo oriundo do Estado do Rio Grande do Sul e referente a tributo estadual, esta Corte já decidiu que "a Lei estadual 6.537/73, em seu art. 73, prevê, como índice corretivo do crédito tributário, a UFIR, devendo ser utilizada, após a extinção deste índice, a UPF" (STJ, REsp 974.242/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008). Posteriormente às alterações da mencionada Lei 6.537/73, do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei estadual 13.379/2010, esta Corte decidiu que "aplica-se a taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de créditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando sua incidência, como é o caso do Rio Grande do Sul (Leis 6.537/73 e 13.379/10), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia 879.844/MG" (STJ, AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2013). VI. Sobre a inaplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária do indébito tributário, para o período anterior à incidência da Taxa Selic, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "a partir da vigência da Lei 8.383/91, a correção monetária na repetição de indébito tributário ou compensação deverá ser feita pela UFIR, não sendo aplicável o IGPM para a determinação da UFIR, tendo em vista que o referido indicador leva em conta outros fatores que não os destinados à medição dos reflexos da inflação do período" (STJ, REsp 511.790/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/05/2005). VII. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, na repetição do indébito tributário, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "diante do contido no acórdão exequendo e no art. 167, parágrafo único, do CTN, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado final para todas as partes litigantes, sendo irrelevante o momento a partir do qual a Fazenda Pública, sucumbente, tenha deixado de recorrer" (STJ, REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012). VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<REsp 974242>>-RS, <<AgRg no AREsp 187444>>-RS (PERÍODO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<REsp 511790>>-MG (REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<REsp 855276>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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