Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, ajuizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos quais se alegou excesso de execução, quanto à correção mon…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO REFERENTE A TRIBUTO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO
MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, ajuizados pelo
Estado do Rio Grande do Sul, nos quais se alegou excesso de
execução, quanto à correção monetária e aos juros de mora. O Juízo
de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os Embargos de Devedor,
"para determinar a adequação do cálculo apresentado pelo exequente
embargado, no que se refere ao termo inicial da correção monetária
que deve ser computada a partir do pagamento indevido, e os juros
moratórios de 12% ao ano, incidentes somente a partir de 12/05/2010,
data do trânsito em julgado". Ambas as partes apelaram. A
exequente, em sua Apelação, postulou fossem computados os juros
moratórios a partir da data de citação para a Ação de Repetição de
Indébito, ou, alternativamente, que se considerasse como ocorrido o
trânsito em julgado em 29/10/2003, após a admissão do Recurso
Especial interposto pelo ente público, na fase de conhecimento,
restrito aos juros e honorários advocatícios. Por sua vez, o Estado
do Rio Grande do Sul, em sua Apelação, sustentou a inaplicabilidade
do IGP-M e o afastamento da sua condenação ao pagamento da metade
das custas processuais. O Tribunal de origem deu parcial provimento
ao recurso da exequente, para, acolhendo parcialmente o pedido
alternativo, considerar como ocorrido o trânsito em julgado do
título exequendo, quanto à questão dos juros moratórios, em
21/02/2008, bem como deu parcial provimento ao recurso do ente
público, apenas para declará-lo isento do pagamento das custas.
Opostos Embargos Declaratórios por ambas as partes, em 2º Grau,
restaram eles igualmente rejeitados. Interposto Recurso Especial,
nele, o Estado do Rio Grande do Sul apontou divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 167, parágrafo único, do CTN,
467 do CPC/73, 4º do Decreto 86.649/81 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95,
pugnando pelo afastamento do IGP-M e a utilização dos mesmos índices
adotados pela Fazenda Pública estadual para a atualização de seus
créditos tributários, ressaltando que, a partir de 01/01/2010, deve
ser aplicável apenas a Taxa Selic, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, e
requerendo, outrossim, que os juros sejam considerados devidos
somente a contar de 12/05/2010, data do trânsito em julgado da
última decisão proferida na Ação de Repetição de Indébito. Nesta
Corte, o Recurso Especial foi provido, ensejando a interposição do
Agravo interno, pela parte exequente.
III. As questões objeto do Recurso Especial possuem entendimento
dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação
monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na
forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do
recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou
interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da
regra contida no referido dispositivo regimental, entendimento que
se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de
afronta ao art. 932 do CPC/2015.
IV. Sobre a correção monetária e os juros de mora, a Primeira Seção
do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp
1.495.146/MG, relativamente às condenações judiciais de natureza
tributária, consolidou o entendimento de que "a correção monetária e
a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (STJ, REsp
1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 02/03/2018).
V. Em processo oriundo do Estado do Rio Grande do Sul e referente a
tributo estadual, esta Corte já decidiu que "a Lei estadual
6.537/73, em seu art. 73, prevê, como índice corretivo do crédito
tributário, a UFIR, devendo ser utilizada, após a extinção deste
índice, a UPF" (STJ, REsp 974.242/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008). Posteriormente às alterações da
mencionada Lei 6.537/73, do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei
estadual 13.379/2010, esta Corte decidiu que "aplica-se a taxa Selic
para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de
créditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando
sua incidência, como é o caso do Rio Grande do Sul (Leis 6.537/73 e
13.379/10), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de
Justiça. Precedente: Recurso Especial representativo de
controvérsia 879.844/MG" (STJ, AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2013).
VI. Sobre a inaplicabilidade do IGP-M como índice de correção
monetária do indébito tributário, para o período anterior à
incidência da Taxa Selic, é firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que, "a partir da vigência da Lei 8.383/91, a correção monetária
na repetição de indébito tributário ou compensação deverá ser feita
pela UFIR, não sendo aplicável o IGPM para a determinação da UFIR,
tendo em vista que o referido indicador leva em conta outros fatores
que não os destinados à medição dos reflexos da inflação do
período" (STJ, REsp 511.790/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, DJU de 02/05/2005).
VII. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, a jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de que, "diante do contido no acórdão exequendo e no
art. 167, parágrafo único, do CTN, os juros moratórios incidem a
partir do trânsito em julgado final para todas as partes litigantes,
sendo irrelevante o momento a partir do qual a Fazenda Pública,
sucumbente, tenha deixado de recorrer" (STJ, REsp 855.276/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<REsp 974242>>-RS, <<AgRg no AREsp 187444>>-RS
(PERÍODO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE DO
IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<REsp 511790>>-MG
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<REsp 855276>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000523
- LEG:FED LEI:006537 ANO:1973
ART:00073
- LEG:FED LEI:013379 ANO:2010
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00161 PAR:00001 ART:00167 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.