STJ — 2075387

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f20eaf6784d7fd3fc4cc310c8cb791b9e89dbc180d66c017256517778c04c1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE PROGRESSÃO DE PROFESSOR NÍVEL BÁSICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. CONSTATADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE (EVENTUAL FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO OU VÍCIO GRAVE QUE TORNE INCONSTITUCIONAL A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I - A questão discute se a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade, quando constatada, por exemplo, a concessão de progressão a professor mediante apresentação de certificado não crede…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE PROGRESSÃO DE PROFESSOR NÍVEL BÁSICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. CONSTATADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE (EVENTUAL FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO OU VÍCIO GRAVE QUE TORNE INCONSTITUCIONAL A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I - A questão discute se a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilegalidade, quando constatada, por exemplo, a concessão de progressão a professor mediante apresentação de certificado não credenciado por instituição competente. Para tanto, a parte aponta violação direta ao art. 54 da Lei n. 9487/99, argumentando, ainda que de forma genérica, que a revisão do ato poderia ter ocorrido, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal. II - Ocorrida a preclusão administrativa, somente pela via judicial pode a Administração pleitear a anulação do ato administrativo, ante sua flagrante ilegalidade, porquanto nesse caso prevalece o interesse público relevante. Importante destacar, ainda, que as verbas recebidas de boa-fé pelo servidor, não podem ser repetidas. Em que pese, a argumentação da Administração Pública, o fato é que aplicável ao caso o que prescrevem os arts. 54 conjugado com o art. 63, § 2º, da Lei n. 9874/99, tudo em respeito aos princípios da confiança e boa-fé administrativas. Eis o teor dos dispositivos: [.. .] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [...] Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: [...] § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. III - Esta é a inteligência das Súmulas 346/STF (Sessão Plenária de 13/12/1963) e Súmula 473/STF (Sessão Plenária de 03/12/1969), após a edição da Lei n. 9784/99, posterior às referidas Súmulas, ainda editadas quando o Supremo Tribunal Federal analisava legislação federal e matéria constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis, porquanto não há precedentes que expressamente afirmem a tese proposta: (AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) (AgRg no REsp n. 975.305/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 20/4/2009.) IV - É importante destacar que a eventual ilegalidade deverá ser apurada em sede de cognição exauriente, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, com instrução probatória, se cabível, ou até inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015. V - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEUS ATOS) STJ - <<AgInt no MS 19759>>-DF, <<AgRg no REsp 975305>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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