Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago
do agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do
agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante
tomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para
aperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em
processos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática
imposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve
deslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao
exercício provisório.
- O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum
momento, por decisão ex officio da Administração em razão de
interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando
da posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União,
na cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse
quando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública
lotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do
Ministério Público Federal, o período em que a esposa do agravante
esteve em Brasília se deu em interesse dela.
- Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do
impetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no
Estado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a
esposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício
efetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de
atuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para
curso de mestrado.
- Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos
consortes foi deslocado do serviço público por interesse da
Administração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que
afasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há
direito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago
do agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do
agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante
tomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para
aperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em
processos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática
imposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve
deslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao
exercício provisório.
2. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum
momento, por decisão ex officio da Administração em razão de
interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando
da posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União,
na cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse
quando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública
lotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do
Ministério Público Federal, o período em que a esposa do agravante
esteve em Brasília se deu em interesse dela.
3. Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do
impetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no
Estado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a
esposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício
efetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de
atuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para
curso de mestrado.
4. Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos
consortes foi deslocado do serviço público por interesse da
Administração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que
afasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há
direito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
(voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela e
Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1858368>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no RMS 66248>>-TO,
<<AgInt no REsp 1879459>>-SE
(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE -
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1868864>>-RN,
<<AgInt no REsp 1944814>>-RN, <<RMS 66823>>-MT,
<<REsp 1787795>>-PB, <<AgInt no AREsp 1784387>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1726702>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1676196>>-SC,
<<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 639871>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1316848>>-RS,
<<AgInt no REsp 1808568>>-DF,
<<AgInt no REsp 1434986>>-PE
(VOTO VISTA - LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE -
REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1914980>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1462867>>-MS,
<<AgInt no REsp 1565070>>-MS, <<REsp 1778188>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 INC:00003 LET:A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.