STJ — 7480

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7741ad35f51f008a2d9d5b5c35ef4c8aa8f5529785019aaae267a205f063c563

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se restabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral. Decidiu-se pela…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se restabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral. Decidiu-se pela improcedência do pedido rescisório. II - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. Na hipótese apresentada, o autor afirma que a decisão ora rescindenda incorreu em violação manifesta do art. 14, § 3º, da Lei n. 4.737/1965, uma vez que teria considerado o termo a quo para o impedimento do autor em praticar as funções de Juiz Eleitoral a partir da data da convenção partidária que definiu a situação de seu irmão como candidato a Deputado Estadual nas eleições de 1994. III - Como bem delimitado pelo representante do Parquet Federal, à fl. 100, o problema está em saber se a homologação da convenção ocorre na data do 'deferimento da candidatura pelo TRE' ou se, como no precedente do TSE, o conceito legal diz respeito à escolha do candidato na convenção, ou seja, quando sua candidatura é aprovada pelo partido, sendo irrelevante, o posterior deferimento do registro pelo TRE. IV - Em análise do dispositivo tido como malferido, bem como as demais disposições da legislação eleitoral, não se vê violação manifesta de norma jurídica, mas apenas a escolha de uma das interpretações possíveis do dispositivo, mormente porquanto a lei não é expressa ou literal quanto ao momento da homologação da convenção partidária. Assim, não há que se falar em violação manifesta de ordem jurídica, sendo incabível o manejo da rescisória no ponto. Quanto à existência de erro de fato, melhor sorte não socorre o autor. V - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg no AREsp 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022. VI - Na hipótese, não há que se falar em erro de fato, uma vez que, consoante já exposto, trata-se de adoção pelo julgador de uma das interpretações possíveis à norma atacada, de modo que nem sequer pode se falar que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido", mostrando-se igualmente inviável o cabimento da rescisória quanto a este ponto. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7017>>-DF, <<AgRg no AREsp 221111>>-RJ, <<AgInt na AR 7202>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.