Ação Rescisória 6.263, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

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O AR 6.263 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.263 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.263, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende. Precedentes. 1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados. 2. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC) é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato controvertido. 2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil, por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela autora. 3. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 956155, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.263, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.263 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.263 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 975 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o AR 6.263 reúne

O AR 6.263 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 6.263 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) responde por 1.327 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.263 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956155 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o AR 6.263?

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956155, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do AR 6.263 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956155 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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