Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA.
INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E
IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do
CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n.
54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova
opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu
direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e
impessoalidade.
II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em
que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp
n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não
ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se,
portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o
instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o
princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as
estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de
natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão
transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de
20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.
IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à
norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória
pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a
interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência
uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a
ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP,
Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
22/8/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO DE RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2329087>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 7354>>-CE, <<AR 6953>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt na AR 6092>>-CE, <<AR 5041>>-DF, <<AR 6052>>-SP,
<<AgInt na AR 6060>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.