Ação Rescisória 6.474, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O AR 6.474 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.474 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.474, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes. 2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e. Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores. 2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais. 3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação literal de dispositivo legal, quando havia forte divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação) encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF. 3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp 1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020. 4. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871428, publicado pelo tribunal em 3 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.474, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.474 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.474 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no AR 6.474

O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o AR 6.474 reúne

O AR 6.474 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 6.474 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.474 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 18 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no AR 6.474?

A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 18 de abril de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do AR 6.474 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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