STJ — 1811792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c7bbd4d780cd733364b8b81f0c1359090c3bf1008ec3612a4f53790721d66ac

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 2c7bbd4d780cd733364b8b81f0c1359090c3bf1008ec3612a4f53790721d66ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
  • Registro documental: 2c7bbd4d780cd733364b8b81f0c1359090c3bf1008ec3612a4f53790721d66ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
  2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio jurisprudencial.
  3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado. 2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio jurisprudencial. 3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, no sentido de dar provimento ao agravo, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - ENTENDIMENTOS ANTAGÔNICOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.