Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI
FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO
CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial
(art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a
indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados,
deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor
seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária,
ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à
regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
- Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram
essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão
embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por
elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com
interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto,
de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto
dissídio jurisprudencial.
- Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário,
devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI
FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO
CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial
(art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a
indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados,
deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor
seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária,
ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à
regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram
essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão
embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por
elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com
interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto,
de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto
dissídio jurisprudencial.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário,
devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, no
sentido de dar provimento ao agravo, por maioria, negar provimento
ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - ENTENDIMENTOS
ANTAGÔNICOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.