STJ — 1654556

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92e28b2a5b5ede3b3ae031d91e9f0f2589a3e51a8d097ad7518822b3275fa5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA APRESENTADO DE FORMA INCOMPLETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deve apresentar certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência.
  2. No caso, a agravante apenas apresentou o relatório e o voto do acórdão paradigma, não cumprindo de forma plena os requisitos exigidos para a comprovação da divergência.
  3. Ademais, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que implica violação ao princípio da dialeticidade e resulta na não admissibilidade do Recurso, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA APRESENTADO DE FORMA INCOMPLETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deve apresentar certidões, cópias integrais dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a divergência. 2. No caso, a agravante apenas apresentou o relatório e o voto do acórdão paradigma, não cumprindo de forma plena os requisitos exigidos para a comprovação da divergência. 3. Ademais, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que implica violação ao princípio da dialeticidade e resulta na não admissibilidade do Recurso, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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