Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO
DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO,
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE
APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE
ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VII, DA LEI N.
11.343/2006. PROVA JUDICIALIZADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no
art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação
sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de
provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das
provas produzidas.
- Não cabe revisão criminal sob a alegação de indevida exasperação
da pena-base, pois "Somente em casos excepcionais, em que manifesta
a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido
o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via
adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da
pena".
- Assentado no acórdão que julgou a apelação que a majorante do
art. 40, VII, da Lei de Drogas tem apoio na prova judicial, a
reversão desse entendimento pressupõe a revisitação de todo o acervo
fático-probatório dos autos, operação inviável na via eleita,
conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO
DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO,
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE
APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE
ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VII, DA LEI N.
11.343/2006. PROVA JUDICIALIZADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no
art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação
sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de
provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das
provas produzidas.
2. Não cabe revisão criminal sob a alegação de indevida exasperação
da pena-base, pois "Somente em casos excepcionais, em que manifesta
a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido
o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via
adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da
pena".
3. Assentado no acórdão que julgou a apelação que a majorante do
art. 40, VII, da Lei de Drogas tem apoio na prova judicial, a
reversão desse entendimento pressupõe a revisitação de todo o acervo
fático-probatório dos autos, operação inviável na via eleita,
conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO
- FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INCOGNOSCIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ, <<HC 206847>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1989730>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - QUESTÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1026149>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.