STJ — 2297928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f995fe5a5f83cdaea264d877d7239a4b6ad3acc2074399cd82f2475139a40e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. TEMAS JÁ EXAMINADOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO SEM IMPACTO NA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à controvérsia recursal atinente à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, assim como em relação ao regime prisional, cumpre registrar que houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no HC 744530/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado neste recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de inadmissível reiteração de pedido o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
  2. A confissão do agente, ainda que retratada em juízo, deve ela ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula n. 545/STJ. Na hipótese, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, fica mantida a reprimenda na segunda fase da dosimetria, ante a inadmissibilidade da sua redução abaixo do mínimo legal, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. TEMAS JÁ EXAMINADOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO SEM IMPACTO NA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à controvérsia recursal atinente à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, assim como em relação ao regime prisional, cumpre registrar que houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no HC 744530/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado neste recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de inadmissível reiteração de pedido o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A confissão do agente, ainda que retratada em juízo, deve ela ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula n. 545/STJ. Na hipótese, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, fica mantida a reprimenda na segunda fase da dosimetria, ante a inadmissibilidade da sua redução abaixo do mínimo legal, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA, RETRATADA, PARCIAL OU TOTAL - ATO DA PARTE - INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 1599610>>-MG, <<AgRg no HC 687484>>-SP (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - DESINFLUÊNCIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ) STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 758457}}-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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