Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 587 DO STJ. SÚMULA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO DESPROVIDO.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o
art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial.
Na hipótese, a pena-base foi elevada em 4 anos e 400 dias multa pela
expressiva quantidade de droga (18,5kg de cocaína), o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
No caso, o Tribunal a quo apresentou vários aspectos indicativos da
dedicação às atividades ilícitas, relacionados ao modo de operação,
com destaque para a sofisticação e organização empregadas, que
justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores e aplicar esta minorante, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ.
Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual". Outrossim, a alteração da conclusão esbarra
na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas.
Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 587 DO STJ. SÚMULA
7. AGRAVO DESPROVIDO.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o
art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial.
Na hipótese, a pena-base foi elevada em 4 anos e 400 dias multa pela
expressiva quantidade de droga (18,5kg de cocaína), o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
No caso, o Tribunal a quo apresentou vários aspectos indicativos da
dedicação às atividades ilícitas, relacionados ao modo de operação,
com destaque para a sofisticação e organização empregadas, que
justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores e aplicar esta minorante, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ.
Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual". Outrossim, a alteração da conclusão esbarra
na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA
DELETÉRIA DA DROGA - PREVALÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 802983>>-SP, <<AgRg no HC 666046>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO
MODUS OPERANDI - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000587
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.