STJ — 844934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 990147a4f6df99f7de129b61c74704ae80bb13b8a05ca441cbd1a409b37ee084

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes.
  2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção do paciente integrar grupo criminoso, por ter sido flagrado transportando 2,5 kg de crack em fundo falso de seu veículo, ter na sua propriedade rural mais 2,5 kg de cocaína, 6,5 kg de maconha e 1 balança de precisão, além de ter confessado que a droga havia sido fornecida por indivíduo chamado "Anderson" para entregar a traficantes em duas outras cidades.
  3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
  4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  5. Acolhido o pleito absolutório e considerando a carência de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes, é cabível o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3.
  6. Mantida a decisão agravada, na qual foi concedida a ordem , de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida norma, resultando a sanção final do paciente em 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 183 dias-multa, em regime semiaberto.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes. 2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção do paciente integrar grupo criminoso, por ter sido flagrado transportando 2,5 kg de crack em fundo falso de seu veículo, ter na sua propriedade rural mais 2,5 kg de cocaína, 6,5 kg de maconha e 1 balança de precisão, além de ter confessado que a droga havia sido fornecida por indivíduo chamado "Anderson" para entregar a traficantes em duas outras cidades. 3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Acolhido o pleito absolutório e considerando a carência de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes, é cabível o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3. 6. Mantida a decisão agravada, na qual foi concedida a ordem , de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida norma, resultando a sanção final do paciente em 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 183 dias-multa, em regime semiaberto. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS) STJ - <<HC 398816>>-RJ, <<HC 416867>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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