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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADES SUPERADAS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA DO DELITO E ILICITUDE
DE PROVAS DECORRENTES DO FLAGRANTE DELITO. TESES APRESENTADAS EM
PETIÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS
VARIADAS APREENDIDAS NO VEÍCULO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE
MESMA NATUREZA E ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESO EM
FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA
PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de que "com a
superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas
as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em
vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC
n. 429.366/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje de 16/11/2018).
- As alegações do agravante concernentes a negativa de que houve
tráfico e da ilicitude do flagrante em razão de provas ilícitas,
foram apresentadas em pedido posterior à impetração inicial, em
momento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas
instâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério
Público Federal, consistindo em inovação do pedido originalmente
apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte.
Ademais, a Corte estadual não analisou a questão referente às
ilegalidades do flagrante ou mesmo quanto à negativa de autoria, no
julgamento do habeas corpus originário, ficando esta Corte impedida
de apreciar os temas sob pena de incidir em indesejada supressão de
instância.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, uma vez que foi
surpreendido juntamente com o corréu transportando grande quantidade
de drogas em seu veículo - 61 pinos de cocaína, 240 pedras de crack
e 276 big bigs de maconha -, além de um revólver calibre 38,
guarnecido com 5 munições de mesmo calibre; o que demonstra risco ao
meio social. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva,
pois o agravante responde a processo anterior por tráfico de drogas
e estava em liberdade provisória, tendo o Magistrado a quo juntado a
folha de antecedentes criminais aos autos
- Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso
constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADES SUPERADAS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA DO DELITO E ILICITUDE
DE PROVAS DECORRENTES DO FLAGRANTE DELITO. TESES APRESENTADAS EM
PETIÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS
VARIADAS APREENDIDAS NO VEÍCULO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE
MESMA NATUREZA E ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESO EM
FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA
PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "com a
superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas
as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em
vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC
n. 429.366/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje de 16/11/2018).
2. As alegações do agravante concernentes a negativa de que houve
tráfico e da ilicitude do flagrante em razão de provas ilícitas,
foram apresentadas em pedido posterior à impetração inicial, em
momento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas
instâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério
Público Federal, consistindo em inovação do pedido originalmente
apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte.
Ademais, a Corte estadual não analisou a questão referente às
ilegalidades do flagrante ou mesmo quanto à negativa de autoria, no
julgamento do habeas corpus originário, ficando esta Corte impedida
de apreciar os temas sob pena de incidir em indesejada supressão de
instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, uma vez que foi
surpreendido juntamente com o corréu transportando grande quantidade
de drogas em seu veículo - 61 pinos de cocaína, 240 pedras de crack
e 276 big bigs de maconha -, além de um revólver calibre 38,
guarnecido com 5 munições de mesmo calibre; o que demonstra risco ao
meio social. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva,
pois o agravante responde a processo anterior por tráfico de drogas
e estava em liberdade provisória, tendo o Magistrado a quo juntado a
folha de antecedentes criminais aos autos
4. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso
constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - ILEGALIDADES
SUPERADAS)
STJ - <<AgRg no HC 594217>>-CE, <<AgRg no HC 590807>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,
<<AgRg no HC 598069>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.