STJ — 843752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24a6d57a46031899c4d0306dcc378d32f83d41facea67de39f2130d83401f63e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABOLVIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.
  3. Além do fato dele estar usando no momento da prisão a mesma roupa utilizada no momento do crime, segundo os depoimentos das vítimas e as imagens captadas pelo sistema de segurança da drogaria, conclusão essa que não pode ser revista em sede de mandamus, forçoso reconhecer o réu possuiu várias tatuagens no braço, conforme o descrito no boletim de ocorrência.
  4. Pelo que se observa do inquérito policial, o ora agravante foi duas vezes ao estabelecimento comercial no mesmo dia, o que justificaria a disparidade entre a camisa por ele trajada em um das imagens das câmeras de segurança e as imagens do momento do crime, quando ostentava camisa azul. Tal alegação, ainda, sequer foi objeto de exame no julgamento do apelo.
  5. Hipótese na qual o feito não foi instruído com o inteiro teor do processo-crime e o inquérito, o que obsta o exame mais detido, ainda que fosse possível, das alegações defensivas quanto às imagens do réu.
  6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
  7. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, que teria sido colhido sem a observâncias das regras do art. 226 do CPP, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, além de pessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no braço direito, característica observada no ora agravante, o que demonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a mantença da condenação.
  8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local.
  9. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABOLVIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório. 3. Além do fato dele estar usando no momento da prisão a mesma roupa utilizada no momento do crime, segundo os depoimentos das vítimas e as imagens captadas pelo sistema de segurança da drogaria, conclusão essa que não pode ser revista em sede de mandamus, forçoso reconhecer o réu possuiu várias tatuagens no braço, conforme o descrito no boletim de ocorrência. 4. Pelo que se observa do inquérito policial, o ora agravante foi duas vezes ao estabelecimento comercial no mesmo dia, o que justificaria a disparidade entre a camisa por ele trajada em um das imagens das câmeras de segurança e as imagens do momento do crime, quando ostentava camisa azul. Tal alegação, ainda, sequer foi objeto de exame no julgamento do apelo. 5. Hipótese na qual o feito não foi instruído com o inteiro teor do processo-crime e o inquérito, o que obsta o exame mais detido, ainda que fosse possível, das alegações defensivas quanto às imagens do réu. 6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021). 7. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, que teria sido colhido sem a observâncias das regras do art. 226 do CPP, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, além de pessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no braço direito, característica observada no ora agravante, o que demonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a mantença da condenação. 8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO) STJ - <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP (ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS - ART. 155 DO CPP) STJ - <<HC 712927>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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