STJ — 2318361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 637d2650f0a7c0be6efbe507de643b9896ebe076d996853f73ded361f0a25c71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6), uma vez que se reveste de maior gravidade.
  2. "[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6), uma vez que se reveste de maior gravidade. 2. "[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÃO DE MULA - REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 820508>>-PR, <<AgRg no REsp 2069317>>-SP, <<AgRg no AREsp 2185971>>-MG (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVISÃO DA FRAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1942402>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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