Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO
MONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO.
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabível a reforma parcial da decisão agravada, sem alteração do
resultado do julgamento, em hipótese na qual foi devidamente
certificado pela serventia nos autos da ação penal originária que,
"por um lapso ficou constando na ata do júri, que o representante do
Ministério Público, havia manifestado que não tinha o interesse de
recorrer da sentença, sendo que na verdade o mesmo manifestou o
interesse de recorrer da sentença". Portanto, devem ser afastadas as
razões contidas na decisão agravada em sentido contrário, ou seja,
que a decretação da prisão, em bojo de recurso exclusivo da defesa,
configura reformatio in pejus.
2.A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio
constitucional da presunção de inocência.
- Tal entendimento se aplica também para inadmitir a execução
imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em
que a condenação imponha ao acusado pena igual ou superior a 15
(quinze) anos de reclusão.
- Portanto, o restabelecimento da custódia dependeria da
demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a
prisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da
sentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em
liberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em
12/7/2023, o magistrado ressaltou que "[s]olto durante o processo, e
ausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão
preventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá".
- Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a
fundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO
MONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO.
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Cabível a reforma parcial da decisão agravada, sem alteração do
resultado do julgamento, em hipótese na qual foi devidamente
certificado pela serventia nos autos da ação penal originária que,
"por um lapso ficou constando na ata do júri, que o representante do
Ministério Público, havia manifestado que não tinha o interesse de
recorrer da sentença, sendo que na verdade o mesmo manifestou o
interesse de recorrer da sentença". Portanto, devem ser afastadas as
razões contidas na decisão agravada em sentido contrário, ou seja,
que a decretação da prisão, em bojo de recurso exclusivo da defesa,
configura reformatio in pejus.
2.A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
3. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio
constitucional da presunção de inocência.
4. Tal entendimento se aplica também para inadmitir a execução
imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em
que a condenação imponha ao acusado pena igual ou superior a 15
(quinze) anos de reclusão.
5. Portanto, o restabelecimento da custódia dependeria da
demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do
Código de Processo Penal.
6. No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a
prisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da
sentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em
liberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em
12/7/2023, o magistrado ressaltou que "[s]olto durante o processo, e
ausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão
preventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá".
7. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a
fundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO)
STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 45]]
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - JÚRI - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 623107>>-PA, <<HC 538491>>-PE,
<<AgRg no HC 541496>>-SC, <<HC 557436>>-PE,
<<HC 501788>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS JUSTIFICADORES - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 714868>>-PR, <<HC 705886>>-SP
STF - [[HC 102368]]-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00315 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.