STJ — 844449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528d9040529a6a82e92922002b1500cd23bc1bd661f4de0deb4732d96a545351

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857077
Número de registro na fonte
202302795631
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 528d9040529a6a82e92922002b1500cd23bc1bd661f4de0deb4732d96a545351
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabível a reforma parcial da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento, em hipótese na qual foi devidamente certificado pela serventia nos autos da ação penal originária que, "por um lapso ficou constando na ata do júri, que o representante do Ministério Público, havia manifestado que não tinha o interesse de recorrer da sentença, sendo que na verdade o mesmo manifestou o interesse de recorrer da sentença". Portanto, devem ser afastadas as razões contidas na decisão agravada em sentido contrário, ou seja, que a decretação da prisão, em bojo de recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. 2.A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
  3. Tal entendimento se aplica também para inadmitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em que a condenação imponha ao acusado pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
  4. Portanto, o restabelecimento da custódia dependeria da demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
  5. No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da sentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em liberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em 12/7/2023, o magistrado ressaltou que "[s]olto durante o processo, e ausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão preventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá".
  6. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a fundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a reforma parcial da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento, em hipótese na qual foi devidamente certificado pela serventia nos autos da ação penal originária que, "por um lapso ficou constando na ata do júri, que o representante do Ministério Público, havia manifestado que não tinha o interesse de recorrer da sentença, sendo que na verdade o mesmo manifestou o interesse de recorrer da sentença". Portanto, devem ser afastadas as razões contidas na decisão agravada em sentido contrário, ou seja, que a decretação da prisão, em bojo de recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. 2.A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 3. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Tal entendimento se aplica também para inadmitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em que a condenação imponha ao acusado pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 5. Portanto, o restabelecimento da custódia dependeria da demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da sentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em liberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em 12/7/2023, o magistrado ressaltou que "[s]olto durante o processo, e ausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão preventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá". 7. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a fundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO) STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 45]] (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - JÚRI - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 623107>>-PA, <<HC 538491>>-PE, <<AgRg no HC 541496>>-SC, <<HC 557436>>-PE, <<HC 501788>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FATOS JUSTIFICADORES - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<HC 714868>>-PR, <<HC 705886>>-SP STF - [[HC 102368]]-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.