STJ — 2067766
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART.
593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A
COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS
AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na decisão agravada, o recurso especial da defesa foi provido
para reformar acórdão que, julgando apelação do Parquet fundada no
art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredito absolutório e submeteu
o réu a novo júri. Com isso, ficou restaurada a sentença.
2. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa
demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão
completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se
os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em
plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.
3. Na hipótese, os jurados acolheram a tese defensiva de que as
lesões apontadas no laudo pericial não foram ocasionadas por disparo
de arma de fogo, o que os levou a conclusão de que não haveria
materialidade delitiva em relação à vítima E. M. G. DA S. B.
4. A Corte Estadual se limitou a mencionar o laudo pericial, sem ao
menos valorá-lo ou demonstrar que, de alguma forma, a convicção
externada pelos jurados não encontraria amparo nas informações
apresentadas pelo perito.
5. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à
argumentação do Parquet; para se cassar um veredito favorável ao
réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não
corresponde a nenhuma prova dos autos, e isso não foi feito pelo
TJ/SC.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2107782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2235745 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2667303 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-23 · 1 referência(s) em comum
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