Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA
PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
- Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
- In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às
diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas,
considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de
cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo
legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento
idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é
suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
- Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um
terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora
os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam
considerados como elementos idôneos para se modular a causa de
redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal
Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é
suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio
espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
- Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração
máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA
PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às
diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas,
considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de
cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo
legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento
idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é
suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
5. Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um
terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora
os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam
considerados como elementos idôneos para se modular a causa de
redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal
Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é
suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio
espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração
máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS, <<AgRg no HC 583332>>-AM,
<<AgRg no AREsp 1854456>>-PI, <<AgRg no HC 669286>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CASO
CONCRETO)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO -
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 678922>>-SP, <<AgRg no HC 506354>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.