STJ — 2403172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec1d652e74c4bdab4f0581178a516ba7cd95324abf18dbef605b9bc20a279939

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedica ção do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razã…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedica ção do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas também pelas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2358942>>-MG, <<AgRg no HC 753299>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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