STJ — 851276
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
REJEITADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS
DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. AUSENTE REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da
execução da pena, consistentes na prática de falta grave de
desobediência, ocorrida em 7/9/2019, conforme Boletim Informativo
datado de 27/4/2023, bem como nos aspectos negativos dos relatórios
do apenado, o que denota sua fraca apreensão até o mo mento da
terapêutica penal, vez que ainda não tem noção definida da extensão
negativa de seus atos.
3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de
que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
Precedentes
4. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em
harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante
a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para
progressão de regime.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos:
HC n. 851270/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de
4/9/2023; HC n. 837.034/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de
8/8/2023.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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